O que diz a Lei?

É muito simples o que diz a Lei do Preço Fixo do Livro, no que apenas nos interessa, que é ajudar a IGAC a fiscalizar o seu cumprimento. Eis a versão essencial (entre parênteses, os artigos e alíneas da Lei):

1. Definições:

Livro: obra impressa, em mais do que um exemplar, para ser vendida, com páginas, que não se confunde com uma revista (1a). Edições especiais de um livro são consideradas um livro diferente e podem por isso ter um preço diferente, desde que estejam devidamente assinaladas (13).
Editor: quem faz ou manda fazer o livro (1d).
Importador: alguém em Portugal que importe livros para vender (1e).
Retalhista: comerciante que vende livros directamente ao público, podendo ser o próprio editor (1f).

2. As normas-base:

Quem deve fixar o preço de venda ao público do livro é o editor ou importador desse mesmo livro (2).

O preço praticado pelo retalhista deve situar-se entre 90% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador (4-1), para livros editados ou importados há menos de 18 meses (4-2). Ou seja, o retalhista só pode fazer um máximo de 10% de desconto de forma permanente em novidades.

O prazo de 18 meses começa a contar no mês e ano obrigatoriamente presentes na ficha técnica do livro, no caso de edição, ou, no caso de importação, a partir da data da factura do exportador.

O editor deve publicar um catálogo anualmente com títulos e preços (10-1); o consumidor pode exigir a sua consulta ou de um documento do fornecedor com a indicação do preço (10-3).

3. Tipos de livros que NÃO estão abrangidos pela Lei:

Não estão sujeitos a preço fixo: os manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário [têm de ensinar o programa curricular de uma disciplina escolar (1g) ou ter exercícios sobre essa disciplina (1h)], os livros usados e de bibliófilo, os livros esgotados, os livros descatalogados, e as subscrições em fase de pré-publicação (15).

4. A Grande Excepção à Lei – esta é que é preciso saber de cor:

É possível organizar ocasiões especiais em que o desconto máximo permitido passa de 10% para 20%, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • não ultrapassar 25 dias por ano por local de venda (14-2)
  • em períodos pré-determinados (14-1).

Ou seja, qualquer retalhista pode fazer entre 10% e 20% por ano, desde que o tenha previamente programado e não ultrapasse 25 dias por ano (presume-se que seja um ano civil, pelo que a 1 de Janeiro toda a gente volta a ter direito aos 25 dias).

Ah, uma excepção a esta excepção: se a ocasião especial for organizada por uma associação de editores, então a primeira condição desaparece (14-2). Isto permite que as Feiras do Livro de Lisboa e Porto durem mais do que 25 dias por ano, mas atenção!, continua a ser proibido pela Lei ter os livros do dia com descontos de 40%, se ainda forem novidades.

5. As pequenas excepções, e ainda são algumas, mas pouco importantes para o nosso objectivo:

Nas vendas por correspondência (o que inclui as vendas pela Internet) e nas vendas por assinatura, o prazo de 18 meses é reduzido para nove meses (6).

As colecções de livros podem ter um preço inferior à soma dos preços dos títulos individuais, mas desde que esse preço seja fixado pelo editor (7).

Nas importações da UE, a Lei pura e simplesmente não se aplica, desde que os livros sejam efectivamente comercializados no país de origem e não haja indícios de chico-espertice, perdão, de querer contornar a Lei (8-3).

Para bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública e acções do Estado de promoção do livro no estrangeiro, o desconto máximo permitido passa de 10 para 20% (12).

6. Sobre a prevenção de chico-espertice:

Não é possível importar livros em português e fixar-lhes um preço inferior ao fixado pelo editor no país de origem (8-1).

Não é possível reimportar livros (ou seja, importar livros editados em Portugal) e fixar-lhes um preço inferior ao preço fixado originalmente pelo editor (8-2).

E pronto, é isto a Lei, na minha leitura, que até nem é a mais restritiva.

O importante a reter, e aquilo em que precisamos de ajudar a IGAC a fiscalizar, é mesmo isto:

- as novidades (menos de 18 meses) à venda numa livraria ou num hipermercado só podem ser vendidas com um desconto máximo de 10%, excepto durante 25 dias por ano. (E quem conta os 25 dias? É aí que entramos NÓS com este blogue!)

Num próximo post falarei sobre a incumbência da fiscalização da lei e sobre as multas a que os prevaricadores ficam sujeitos.

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