Quer contornar a Lei? Pergunte-me como.

Contorne a Lei já! Não espere pelo fim do prazo de 18 meses para os livros com preço fixo!

Reduza o prazo para metade
e aumente a sua inteligência comercial* e o seu sentimento de ser português**. Eu vou mostrar-lhe como.

Este método é 100% legal e já é usado por muitos editores para aumentarem os descontos que praticam e assim reduzirem as suas margens de lucro. Mas são sobretudo os livreiros que podem beneficiar deste método.
"Eu respeitava o prazo de 18 meses para os livros sujeitos a preço fixo, mas, assim que descobri este método, passei a vender muito mais barato muito mais cedo. Agora sinto-me mais aliviada porque vendo mais barato e com menores margens." - S.E., Paredes***
Quer mesmo reduzir para metade o prazo de 18 meses de preço fixo imposto pela Lei? Então siga o meu método em apenas 2 passos:

1. Conheça a Lei

Convém sempre começar por conhecer a Lei. Eu transcrevo-lhe o artigo da Lei do Preço fixo do Livro que nos interessa para aqui:

Artigo 6.º
Venda por correspondência ou assinatura
Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º [o preço fixado pelo editor para o retalho].

Repare na beleza arrítmica, na poesia hermética, na opacidade semântica, no sentido de ofuscação deste artigo da Lei. (O que eu quero dizer é: repare como o artigo é incompreensível.)

Interprete o artigo à sua vontade, à sua melhor vontade. Interprete assim:

Livros vendidos por correspondência
só têm de ser vendidos ao preço definido pelo editor
durante os primeiros nove meses de publicação.
Depois, é preço livre.

Mas o que é a "venda por correspondência"? Esse conceito tinha sido definido no Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, que era o que estava em vigor quando a Lei do Preço Fixo do Livro foi publicada, mas desapareceu na lei actualmente em vigor. A definição original era esta:

Artigo 8.º
Vendas por correspondência - Noção e âmbito
1 - [... C]onsidera-se venda por correspondência a modalidade de distribuição comercial a retalho em que se oferece ao consumidor a possibilidade de encomendar pelo correio, telefone ou outro meio de comunicação os bens ou serviços divulgados através de catálogos, revistas, jornais, impressos ou quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais.

A definição legal actualmente em vigor, que absorve as vendas por correspondência, é a de "contrato celebrado a distância" e está no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril:

Artigo 2.º
Definições
[...] a) Contrato celebrado a distância: qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;
b) Técnica de comunicação a distância: qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes[.]

Leia bem. Leia como é possível enquadrar as vendas pela Internet no conceito de contratos celebrados a distância.

2. Aplique a Lei, legalmente!

Monte um site e venda pela Internet. A lei não estabelece nenhum prazo mínimo de espera pela recepção dos livros pelo cliente que encomendar no seu site, nem estabelece nenhum método de envio, nem estabelece nenhum método de pagamento, nem estabelece o local para o levantamento dos livros. Isto é importante no caso de você ter uma loja aberta ao público! Mas, se não tiver loja, já sabe: livros sujeitos a preço fixo, se os vender no seu site, ficam a preço livre ao fim de nove meses!

Se você tiver livraria, monte na loja um terminal ligado à Internet. Dê ao cliente a possibilidade de encomendar por esse terminal como se estivesse na sua própria casa.

E agora, o passe de magia! Dê ao cliente, que já está na sua loja, a possibilidade de levantar no próprio momento (se houver em stock), os livros que encomendou pela Internet, dado que a loja física estará a fazer de armazém da loja online. Dê ainda ao seu cliente a possibilidade de pagar no momento do levantamento da encomenda - ou seja, pode ir pagar à caixa. Para não parecer uma chico-espertice, crie uma nova empresa para explorar o website, e faça dois contratos entre a empresa que explora o website e a empresa que explora a loja: um de comodato ou consignação ou armazenagem de stocks, e outro de agenciamento de cobranças.

Ah, e não se esqueça de descontar o preço como um louco se o livro já tiver sido publicado há mais de nove meses, só porque pode. Não pode é vendê-lo abaixo do preço de custo (excepto em épocas de saldos), mas pode vendê-lo ao preço de custo, o que alguns colegas seus agradeceriam que você fizesse, para saberem as suas condições de compra junto das editoras.

Resumindo: Monte um terminal na sua loja, crie uma empresa para vender pela net, faça um contrato entre a nova empresa e a loja, e dê aos clientes a possibilidade de encomendarem pela net e levantarem as encomendas instantaneamente na loja. É brilhante, não é? Agora, mãos ao trabalho e seja feliz!

Versão 2.0, de 22/1/09: acrescentado o conceito de "contrato celebrado a distância", que substitui o de "vendas por correspondência".

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* Leia-se, se for editor, a venda ao público a preços ainda mais baixos do que aos livreiros, como no exemplo da ilustração, retirado desta página da editora Saída de Emergência.
** Leia-se, a capacidade de literalmente dar a volta ao texto (da Lei), como qualquer bom português que se preze.
*** Depoimento fictício.

2 comentários:

  1. Sejamos honestos: outra interpretação do artigo 6.º, talvez mais sensata e a que estivesse no espírito do legislador, é esta:

    Se um clube do livro (Círculo de Leitores) quiser fazer uma edição própria de um título publicado originalmente há menos de nove meses, não pode fixar um preço inferior ao da edição original.

    Esta interpretação é perfeitamente legítima mas pode ser contornada pela possibilidade dada pelo artigo 13.º de o editor fazer edições especiais com preços diferenciados; basta o editor original fazer uma edição especial para o clube do livro com um preço diferente do preço para o retalho, e o clube do livro já não precisa de esperar nove meses para praticar um preço diferente do preço de retalho.

    Esta interpretação é perfeitamente legítima, mas a articulação obtusa do artigo 6.º permite interpretá-lo de forma a que qualquer venda a distância fique livre do preço fixo ao fim de nove meses em vez de 18. O artigo pode ser reescrito como:

    "Quem publicar um livro com vista a ser difundido por outro circuito que não o da venda a retalho MAIS de nove meses após a primeira edição desse livro, NÃO DEVERÁ (=NÃO TERÁ DE) fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º."

    Se alguma contestação pode ser feita à nossa interpretação, é a de que o artigo se refere ao livro publicado "com vista a ser difundido EXCLUSIVAMENTE por qualquer outro circuito que não o da venda a retalho.". Mas isto, meus amigos, é questão de interpretação ao critério de cada um!

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  2. E para que fique claro: a Saída de Emergência não está a violar a Lei ao fazer 40% de desconto no livro mostrado na ilustração do post, uma vez que o mesmo foi publicado em Janeiro de 2007, portanto há mais de nove meses.

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