Mas, para já, quero apresentar apenas a revisão da Lei que aconteceu em 2000, com dois anos de atraso sobre o prazo já previsto e decretado na versão original de 1996. Para isso, vou basear-me nesta página da APEL, que detalha (com um erro ou dois) o que foi revisto na Lei:
- Clarificação da definição de "retalhista", para incluir especificamente os editores que pratiquem actos e comércio de venda ao público.
- Nova definição: "rede de vendas", expressão que já era usada mas não estava definida.
- Nova definição: "distribuidor", a par do editor e do importador, para tapar o buraco em relação às editoras sem distribuição própria e que por isso não contactavam com a "rede de vendas" do distribuidor para efeitos de comunicação dos preços.
- O prazo de 18 meses passou a poder ser controlado por qualquer documento "idóneo" além da factura do exportador, em caso de importação ou reimportação.
- O prazo limite de comunicação de alterações de preço à rede de vendas baixou de 30 para 15 dias. Ao retalhista passou a ser imposto o prazo de 15 dias para alterar os preços após a recepção da comunicação.
- Deixou de ser obrigatório os editores e os importadores publicarem os seus catálogos ou listas de preços, embora tenham de os distribuir à mesma pela rede de vendas.
- O consumidor passou a ter direito a consultar documentos contabilísticos nos quais conste o preço do livro, além dos catálogos e lista de preços.
- As instituições de solidariedade social foram substituídas pelas instituições de utilidade pública na lista de entidades que podem comprar livros de preço fixo com 20% em vez de 10% de desconto máximo.
- A fiscalização da Lei passou da ASAE (então IGAE) para a IGAC.
- A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (então IPLB) foi nomeada responsável pelo acompanhamento da lei, em substituição de "um grupo técnico de acompanhamento" nomeado por despacho governamental.
A lei original - Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro - pode ser consultada aqui.
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