A revisão da Lei, em 2000

Tenho em projecto fazer um levantamento exaustivo dos buracos da actual Lei do Preço Fixo do Livro. Será a melhor forma de responder ao meu querido José Afonso Furtado, que eu nem desconfiava que era ele que se sentiria ofendido pelos epítetos que chamei e continuo a chamar à Lei, no post "Génese e história da actual Lei".

Mas, para já, quero apresentar apenas a revisão da Lei que aconteceu em 2000, com dois anos de atraso sobre o prazo já previsto e decretado na versão original de 1996. Para isso, vou basear-me nesta página da APEL, que detalha (com um erro ou dois) o que foi revisto na Lei:
  1. Clarificação da definição de "retalhista", para incluir especificamente os editores que pratiquem actos e comércio de venda ao público.
  2. Nova definição: "rede de vendas", expressão que já era usada mas não estava definida.
  3. Nova definição: "distribuidor", a par do editor e do importador, para tapar o buraco em relação às editoras sem distribuição própria e que por isso não contactavam com a "rede de vendas" do distribuidor para efeitos de comunicação dos preços.
  4. O prazo de 18 meses passou a poder ser controlado por qualquer documento "idóneo" além da factura do exportador, em caso de importação ou reimportação.
  5. O prazo limite de comunicação de alterações de preço à rede de vendas baixou de 30 para 15 dias. Ao retalhista passou a ser imposto o prazo de 15 dias para alterar os preços após a recepção da comunicação.
  6. Deixou de ser obrigatório os editores e os importadores publicarem os seus catálogos ou listas de preços, embora tenham de os distribuir à mesma pela rede de vendas.
  7. O consumidor passou a ter direito a consultar documentos contabilísticos nos quais conste o preço do livro, além dos catálogos e lista de preços.
  8. As instituições de solidariedade social foram substituídas pelas instituições de utilidade pública na lista de entidades que podem comprar livros de preço fixo com 20% em vez de 10% de desconto máximo.
  9. A fiscalização da Lei passou da ASAE (então IGAE) para a IGAC.
  10. A Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas (então IPLB) foi nomeada responsável pelo acompanhamento da lei, em substituição de "um grupo técnico de acompanhamento" nomeado por despacho governamental.
Pouca coisa alterada, muito pouca coisa, perante os buracos que ainda ficaram e de que falarei brevemente. Mas, insisto, a Lei actual é melhor que nada, e bastava que fosse cumprida para estarmos satisfeitos.

A lei original - Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro - pode ser consultada aqui.

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